Quando ocorre qualquer tipo de exploração, de maneira ilegal, da biodiversidade e dos saberes tradicionais associados a ela, estamos falando de biopirataria. Nas mídias, recorrentemente, lemos alguma notícia sobre essa prática, sendo o tráfico de animais, como aves e répteis, o que mais ganha repercussão. No entanto, a apropriação indevida de plantas para fins medicinais, alimentares ou cosméticos é tão preocupante quanto o comércio ilegal da fauna brasileira. “Os povos indígenas, ao redor do mundo, têm desempenhado um papel fundamental na conservação e no uso sustentável da biodiversidade. E seus saberes, inovações e práticas sobre as propriedades da fauna e da flora existentes em seus territórios ficaram conhecidos como ‘conhecimentos tradicionais’”, destaca a advogada Fernanda Kaingáng, pertencente ao povo indígena Kaingáng, do sul do Brasil, e membro do Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual (INBRAPI). A biopirataria é praticada no território brasileiro desde que os primeiros colonizadores chegaram e passaram a comercializar diferentes espécies naturais, como o pau-brasil e a seringueira. Somente em 1952, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu o direito de os países disporem livremente dos seus recursos naturais, é que a biopirataria se tornou ilegal. “Esse direito implica o exercício do consentimento prévio informado ao Estado de origem dos recursos naturais, desde que encontrados em seu território ou espaço de jurisdição nacional. Dessa forma, os recursos biológicos do território terrestre – inclusive águas continentais e espaço aéreo nacional – e do território marítimo só podem ser utilizados com a concordância do Estado titular do direito de soberania”, explica o secretário-executivo do Instituto Brasileiro de Direito do Mar (IBDMAR), André de Paiva Toledo, que também é professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. Mesmo assim, o comércio indevido de plantas e animais, bem como a apropriação ilegal de saberes tradicionais, persistem no século 21. Neste Em Pauta, Kaingáng e Toledo tecem suas reflexões sobre o assunto.
Por Fernanda Kaingáng
O QUE É BIOPIRATARIA?
A variedade de vida existente no planeta inclui plantas e animais e os lugares onde eles se desenvolvem. Essa diversidade biológica, ou biodiversidade, também é fruto da interação do homem no ambiente onde vive, de maneira que o ser humano transformou a natureza ao selecionar determinadas plantas que permitiram o nascimento da agricultura e a domesticação de espécies de animais que pudessem auxiliar nas tarefas mais pesadas ou servir como fonte de proteína na alimentação, em substituição à caça. Assim, diferentes conhecimentos foram desenvolvidos em diversas culturas a partir dos ecossistemas em que habitavam. Foi dessa maneira que conhecimentos sobre as propriedades das plantas e animais para alimentação, saúde e estética foram sendo criados e aperfeiçoados através dos séculos.
A biodiversidade do planeta em que vivemos tem sofrido grandes perdas e o aumento das temperaturas e seus efeitos negativos, como tempestades, enchentes, secas e outros fenômenos climáticos, que surgem em consequência desse aquecimento global, são resultados da falta de equilíbrio ambiental. Considerar a natureza como uma fonte de recursos resulta de uma visão equivocada: o meio ambiente é fonte de vida, não de recursos! Somos parte da biodiversidade e se ela desaparecer, a humanidade pagará um preço muito alto: um preço que pode custar vidas!
Os povos indígenas, ao redor do mundo, têm desempenhado um papel fundamental na conservação e uso sustentável da biodiversidade e seus saberes, inovações e práticas sobre as propriedades da fauna e da flora existentes em seus territórios ficaram conhecidos como “conhecimentos tradicionais”.
Existem leis nacionais e internacionais que protegem a criatividade humana, em especial quando a capacidade inventiva resulta em uma novidade que pode ser comercializada: um produto ou um processo que pode ser legalmente protegido para que ninguém possa utilizá-lo ou ter acesso a ele sem permissão do seu inventor. Todo um sistema legal foi criado para proteger a propriedade intelectual e os direitos dela decorrentes.
No mundo em que vivemos, a mercadoria mais valiosa não são objetos palpáveis: são as ideias por trás desses objetos. A criatividade humana é responsável por tudo o que vemos à nossa volta: desde a alimentação que consumimos, as roupas que vestimos, os objetos que nos cercam, a casa onde vivemos e as tecnologias desenvolvidas para facilitar tratamentos de saúde, aprendizagem, transporte, comunicação etc.
COMBATE NECESSÁRIO
Em 1992, no Rio de Janeiro, ocorreu a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, conhecida como Eco-92 ou Rio-92. Nessa ocasião, países de todas as regiões do mundo se comprometeram a cuidar melhor do planeta e, para isso, celebraram vários tratados internacionais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas.
É no contexto da Convenção sobre Diversidade Biológica que os países reconheceram, pela primeira vez no cenário internacional, o importante papel dos povos indígenas para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade. É também nesse contexto que se comprometeram a reconhecer, proteger e respeitar os saberes, inovações e práticas dos povos indígenas e das comunidades locais – quilombolas, raizeiros, extrativistas, quebradeiras de coco, erveiras, pescadores artesanais, agricultores familiares, entre outros grupos sociais que mantêm uma relação de dependência e respeito com a biodiversidade na qual vivem e da qual sobrevivem.
É também no contexto dessa convenção que são criados princípios como o direito dos povos indígenas e das comunidades locais a darem o seu consentimento antes da utilização de seus conhecimentos, inovações e práticas sobre a biodiversidade, de maneira livre e devidamente esclarecida; e a receber, em troca dessa permissão de acesso aos seus saberes e fazeres, uma justa retribuição, denominada como repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso dos conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade.
Assim, a biopirataria é o uso e a apropriação indevida dos saberes e práticas dos povos indígenas e das comunidades locais sobre a fauna e a flora, sem respeitar os princípios do consentimento prévio daqueles que criaram e aperfeiçoaram esses conhecimentos, assim como a comercialização de produtos ou processos utilizando esses saberes, sem o pagamento dos valores devidos a esses povos indígenas e comunidades pelo uso de seus conhecimentos.
VÁRIAS CONSEQUÊNCIAS
O desrespeito aos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais causa prejuízos de diferentes maneiras. As coletividades que produzem esses saberes são excluídas de receber pelos seus conhecimentos e se tornam cada vez mais fragilizadas economicamente: no caso do Brasil, os povos indígenas estão situados na linha de pobreza e suas terras tradicionais, que representam quase 15% do território nacional, estão ameaçadas pelo garimpo e extração de madeira ilegais, pelo avanço das monoculturas de soja e de cana-de-
-açúcar, pela criação de gado ou por projetos de grandes empreendimentos econômicos, com enormes impactos ambientais e sociais. Toda essa pressão sobre as terras indígenas coloca em risco as áreas mais preservadas e importantes da biodiversidade brasileira que, não por acaso, são os territórios indígenas.
Como consumidores, devemos exigir que a produção de soja, gado, açúcar, biodiesel, café e demais produtos respeite os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e seja ambientalmente sustentável, sem utilização de mão de obra escrava, trabalho infantil, e sem o uso de agrotóxicos que causem danos ao meio ambiente e à saúde humana.
A biodiversidade e a sociodiversidade estão profundamente ligadas: nosso planeta está em crise porque os valores colocados como importantes precisam ser repensados! Uma mercadoria não é mais importante do que uma vida! O respeito aos povos indígenas, às comunidades locais e aos seus conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade faz parte das mudanças que precisamos fazer para transformar nosso planeta em um lugar mais saudável e mais justo.
A BIOPIRATARIA É O USO E A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS SABERES E PRÁTICAS DOS POVOS INDÍGENAS E DAS COMUNIDADES LOCAIS SOBRE FAUNA E FLORA
Fernanda Kaingáng, pertencente ao povo indígena Kaingáng, do sul do Brasil, é escritora, artista, advogada, mestre em Direito Público pela UnB e doutoranda em arqueologia pela Universidade de Leiden, na Holanda. Membro do Instituto Kaingáng e do Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual (INBRAPI).
Por André de Paiva Toledo
Quando os Estados europeus chegaram ao impasse mercantilista, a colonização tornou-se a estratégia comum de alargamento espacial do exercício da sua soberania, permitindo que as empresas nacionais tivessem acesso privilegiado à matéria-prima estratégica, mão de obra gratuita e ao mercado consumidor exclusivo. Com o intuito de ordenar o empreendimento eurocêntrico, os Estados colonizadores, não reconhecendo a personalidade dos povos colonizados, puderam criar entre si o direito internacional da colonização, do qual o Tratado de Tordesilhas é um exemplo.
Nesse contexto jurídico, os Estados colonizadores tinham o direito de se apropriar unilateralmente dos recursos naturais encontrados nos territórios ultramarinos, que poderiam ser minerais ou biológicos. Por não serem sujeitos de direito, os povos colonizados não eram compensados pela extração das riquezas naturais encontradas naquelas terras. O Brasil, cujo nome advém justamente de um recurso biológico, é submetido ao direito internacional da colonização em 1500, tornando-se consequentemente espaço de pretensões escravagistas e exploratórias.
A partir do século 19, inspirados nos valores iluministas, motivados a concretizar as promessas da Revolução Francesa, conscientes da sua subjetividade jurídica, os povos colonizados rejeitam a ordem jurídica colonial, pois incompatível com o princípio da igualdade que rege as relações internacionais. Vê-se, assim, consolidar o direito à autodeterminação dos povos como justificativa de enfrentamento – inclusive por meios não pacíficos – da dominação colonial.
A independência política dos povos colonizados não correspondeu, entretanto, à igualdade internacional, pois não foram modificadas as estruturas econômicas de dependência em relação aos Estados colonizadores. As fricções imperialistas culminaram em duas guerras mundiais, que desconstruíram a ordem jurídica então vigente. Em 1945, o estabelecimento do Tribunal de Nuremberg e a criação das Nações Unidas simbolizavam o início de uma nova era jurídica internacional, em que o princípio da igualdade não deveria ser só ilusão.
SOBERANIA NACIONAL
Reforça-se o princípio da soberania nacional sobre os recursos naturais como obrigação geral. A partir de 1952, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece sistematicamente o direito dos Estados de dispor livremente dos seus recursos naturais. Esse direito implica o exercício do consentimento prévio informado ao Estado de origem dos recursos naturais, desde que encontrados em seu território ou espaço de jurisdição nacional.
Dessa forma, os recursos biológicos do território terrestre – inclusive águas continentais e espaço aéreo nacional – e do território marítimo – composto por águas interiores, águas arquipelágicas e mar territorial – só podem ser utilizados com a concordância do Estado titular do direito de soberania. A mesma conclusão se aplica aos recursos biológicos marinhos encontrados na zona econômica exclusiva e plataforma continental do Estado costeiro, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
O consentimento do Estado de origem para o acesso regular aos seus recursos biológicos é base para a celebração de acordos de acesso e partilha de benefícios com outros Estados, especialmente os desenvolvidos, que são, em sua maioria, antigas potências colonizadoras. De fato, nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, quando há o interesse de transferência transfronteiriça de recursos biológicos, é necessário o acordo entre Estado de origem e Estado de destino. Da mesma forma, quando se trata de acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos biológicos, as comunidades indígenas e locais devem também ser consultadas sobre tal utilização, garantindo-lhes a participação na partilha de benefícios.
Esse acordo é especialmente importante para garantir ao Estado de origem a partilha de benefícios da exploração e aproveitamento dos seus recursos biológicos, o que é feito em países com uma estrutura econômica desenvolvida. Sendo a biodiversidade a matéria-prima do setor biotecnológico, o acordo sobre a partilha de benefícios torna-se estratégica para os Estados em desenvolvimento e seus povos, nos termos do Protocolo de Nagoya.
Dentre os benefícios a serem partilhados, valoriza-se a transferência de tecnologia, em uma perspectiva de construção da infraestrutura necessária para a superação da histórica condição de subdesenvolvimento dos Estados. Entretanto, a fim de garantir o acesso livre e gratuito aos recursos biológicos, isto é, acesso sem consentimento prévio e sem partilha de benefícios, a biopirataria torna-se mecanismo estratégico, mas contrário ao direito, para determinados agentes econômicos.
RESPONSABILIDADE DE QUEM?
No âmbito internacional, a biopirataria consiste em uma série de ações, tomadas em território ou espaço de jurisdição nacional do Estado de origem, cujo objetivo é ter acesso aos recursos biológicos, transferindo-os clandestinamente aos Estados de destino para serem usados como matéria-prima de produtos biotecnológicos. Tudo isso é feito sem o acordo de partilha de benefícios, o que causa dano significativo aos Estados de origem, pois priva-os de condições econômicas importantes ao desenvolvimento social e à efetivação da igualdade internacional.
Por faltarem com o seu dever de diligência devida, impedindo que seus nacionais – em casos de extraterritorialidade – e o seu território – na generalidade dos casos – deem causa a danos significativos a outros Estados e comunidades tradicionais, os Estados de destino do produto da biopirataria podem ser juridicamente responsabilizados.
Além da responsabilização internacional do Estado de destino por violação de direito de soberania do Estado de origem do recurso biológico, é também possível a responsabilização internacional do Estado de destino, no âmbito dos direitos humanos, por violação de direito das comunidades titulares do conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Porém, não se tem visto ainda a realização dessas possibilidades jurídicas, em razão das dificuldades de prova da biopirataria. O ônus da prova cabe a quem alega o fato, o que impõe aos Estados de origem e às comunidades tradicionais o encargo de identificar a biopirataria e demandar a posterior responsabilização.
Levando-se em conta que a biopirataria internacional tem como destino outro Estado, é fundamental a sua colaboração, o que não acontece normalmente, pois enfrentar a biopirataria não lhe interessa. Trata-se de um sistema que, embora ilícito, garante lucros a poucos e prejuízos a muitos. Pode-se, assim, afirmar que a biopirataria é um instrumento do neocolonialismo e, portanto, só será efetivamente combatida com uma ação anticolonial coordenada, como tem acontecido desde o século 19.
A BIOPIRATARIA É UM INSTRUMENTO DO NEOCOLONIALISMO E, PORTANTO, SÓ SERÁ EFETIVAMENTE COMBATIDA COM UMA AÇÃO ANTICOLONIAL
ANDRÉ DE PAIVA TOLEDO é doutor em Direito pela Universidade Panthéon-Assas Paris 2, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Mar (IBDMAR) e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara (Belo Horizonte).
*Para saber mais sobre o assunto, assista ao Sesc Ideias A Biopirataria, com André de Paiva Toledo e Fernanda Kaingáng, e mediação de Danilo Cymrot, doutor em Direito pela USP e pesquisador do Centro de Pesquisa e Formação do Sesc São Paulo – CPF, disponível no canal do Sesc São Paulo no Youtube: bit.ly/biopirataria-sescideias.
A EDIÇÃO DE SETEMBRO/22 DA REVISTA E ESTÁ NO AR!
Neste mês, a reportagem principal (Palcos por todos os lados – LEIA AQUI) conta como espaços não convencionais, como hospitais, barcos, apartamentos e estações de trem, viram protagonistas de espetáculos criados para serem encenados fora do teatro. Esses trabalhos subvertem a lógica da tradicional caixa cênica, fomentam novas narrativas e borram as fronteiras entre artistas e plateia. Conheça, ainda, os destaques da edição 2022 do Mirada – Festival Ibero-americano de Artes Cênicas, que acontece de 9 a 18 de setembro, em Santos (SP).
Além dessa reportagem, a Revista E de setembro/22 traz outros conteúdos: especialistas da área da saúde e do esporte defendem que a escolha da atividade física mais apropriada para cada pessoa pode ser definida com a ajuda do autoconhecimento; entrevista com a antropóloga e historiadora Lilia Schwarcz que propõe um novo olhar para o passado, incluindo outras narrativas e protagonistas na trajetória recente de nosso país; conheça a trajetória de Letieres Leite, maestro baiano cuja sonoridade ancestral ampliou as bases da música afro-brasileira; a jornalista e cofundadora da Agência Pública Natalia Viana é a convidada do Encontros desta edição e fala sobre os desafios do jornalismo investigativo; conheça projetos arquitetônicos que, com o objetivo de pautar a sociedade e a vida coletiva, refletem os desafios da cidade contemporânea; depoimento da atriz e roteirista Cláudia Abreu, que esteve em cartaz no Sesc 24 de Maio, em julho, com o monólogo Virginia, de sua autoria – sobre a obra da escritora britânica Virginia Woolf; artigos de Fernanda Kaingáng e André de Paiva Toledo refletem sobre conceito, história e questões jurídicas da biopirataria, que consiste na exploração ilegal da biodiversidade e dos saberes tradicionais associados a ela; na seção literária, texto do psicanalista e escritor Caio Garrido sobre os dilemas existenciais de um bebê nascido em maio de 2020; o Almanaque desta edição dá seis dicas de lugares em São Paulo para desconectar da cidade, olhar para dentro de si e relaxar.
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